Apelação / Remessa Necessária n. 0309280-77.2018.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

   SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXCLUSÃO "A BEM DA DISCIPLINA". PLEITEADA ANULAÇÃO DO ATO, POR AFRONTA A AMPLA DEFESA, REINTEGRAÇÃO AO CARGO E RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

   1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA COM A DECISÃO DE EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ.

   2) CONEXÃO DE AÇÕES. POLICIAIS MILITARES EXCLUÍDOS DA CORPORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CONSELHOS DE DISCIPLINA DIVERSOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. PRELIMINAR AFASTADA.

   3) MÉRITO.

   3.1) INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO RECURSAL DO AUTOR. INDUÇÃO A ERRO. DESRESPEITO A AMPLA DEFESA. CABIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO DE QUEIXA. NULIDADE DA DECISÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ATÉ O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO.

   "Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Até que seja julgado o recurso de queixa o Policial Militar tem direito de permanecer no cargo, com os direitos e vantagens que lhe são devidos por Lei, não podendo ser excluído antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, vale dizer, antes de esgotados os meios e recursos legalmente previstos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988)". (AC n. 2012.080203-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-8-2013)

   3.2) PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS A QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE NA ATIVA, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS E A REMUNERAÇÃO EVENTUALMENTE PERCEBIDA NO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES.

   "Em consequência da ilegalidade do ato de demissão, deve o réu ser condenado ao pagamento da remuneração que o servidor teria direito no período de afastamento do cargo até a sua reintegração judicial. Por outro lado, durante este interregno (demissão e reintegração), deve ser deduzido os rendimentos percebidos pelo autor decorrente do exercício de outro trabalho ou atividade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É que os servidores públicos, caso nomeados e exercendo o cargo regularmente, não poderiam cumular com outros cargos públicos, salvo expressas previsões legais (art. 37, XVI, da CRFB/88), nem mesmo poderiam cumular o exercício com a iniciativa privada, já que não lhes seria possível laborar em duas atividades distintas ao mesmo tempo [...]." (AC n. 0300435-83.2015.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018)

   DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0309280-77.2018.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Apte/Apdo Estado de Santa Catarina e Apdo/Apte Gilberto Nixon Pinheiro:

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado; prover parcialmente o apelo do autor para condenar o réu ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas no período de afastamento, deduzindo-se desse valor, entretanto, os descontos legais de imposto de renda, previdência e eventuais rendimentos percebidos por ele no exercício de outra atividade; manter a sentença em reexame necessário. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão, realizada por videoconferência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

           Florianópolis, 19 de maio de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator

 

           RELATÓRIO

           Gilberto Nixon Pinheiro propôs "ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo c/c indenização remuneratória" em face do Estado de Santa Catarina.

           Alegou que: 1) foi punido pelo Conselho de Disciplina n. 043/PMSC/2013 com a exclusão das fileiras da polícia militar, a bem da disciplina; 2) após a decisão, interpôs recurso de reconsideração ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que o julgou improcedente e comunicou que "na seara administrativa não cabe mais recurso"; 3) a informação prestada pela Administração está incorreta e cerceou direito de defesa, já que não era a última decisão administrativa, sendo cabível o recurso de queixa ao Governador do Estado (superior imediato da autoridade) e 4) por conta do ato administrativo ilegal que o induziu a não recorrer da decisão, a sanção de exclusão é nula.

           Postulou: 1) a nulidade da sanção administrativa; 2) a abertura de prazo para interposição do recurso de queixa; 3) sua imediata reintegração aos quadros da polícia militar, com recebimento da remuneração estabelecida em lei, até o julgamento final do processo administrativo e 4) a condenação do réu ao pagamento de todos os vencimentos retroativos a contar do ato de exclusão.

           Em contestação, o Estado sustentou, preliminarmente: 1) a prescrição quinquenal, decorrida entre a data da publicação da decisão de exclusão e o protocolo da ação e 2) a conexão com os processos n. 0308814-83.2018.8.24.0023, 0303931-83.2018.8.24.0023 e 0309036-51.2018.8.24.0023, em virtude de objeto e causas de pedir serem comuns.

           No mérito, afirmou que: 1) a decisão de excluir o autor dos quadros da polícia militar ocorreu em virtude do cometimento dos crimes de peculato, contrabando e descaminho, condutas incompatíveis com a profissão; 2) não há vícios no processo administrativo e 3) ocorreu preclusão do direito de recorrer administrativamente, pois o recurso cabível não foi interposto no momento oportuno. Subsidiariamente, aduziu que: 1) o recurso de queixa não tem efeito suspensivo, devendo ser mantida a eficácia da decisão de exclusão e 2) o pagamento dos vencimentos que o autor deixou de receber no período de afastamento é indevido, pois não houve a contraprestação (f. 1587/1606).

           Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

    Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Ordinária ajuizada por Gilberto Nixon Pinheiro fileiras militares, bem como seja oportunizada interposição do recurso de Queixa e, via de consequência, sua permanência nos quadros da Corporação até o julgamento de suas razões, salvo a ocorrência de impedimento legal diverso.

    Ainda, revogo a decisão interlocutória de págs. 512-513, e defiro o pleito de antecipação de tutela, sob os fundamentos supramencionados.

    Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 82, § 2º do novo Código de Processo Civil, ficando o mesmo isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, i, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97.

    Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (f. 3038/3045)

           Ambas as partes apelaram.

           O Estado reiterou a tese de prescrição e as demais alegações de mérito, inclusive os argumentos subsidiários (f. 3054/3067).

           A parte autora, por sua vez, reeditou o pedido de recebimento de todos os vencimentos retroativos a contar do ato de exclusão (f. 3068/3073).

           Com as contrarrazões (f. 3074/3082 e 3086/3093), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (f. 3103/3104).

 

           VOTO

           De início, salienta-se que serão examinadas todas as questões abordadas na sentença em razão do reexame necessário.

           Ao final, se fará a conclusão quanto ao resultado do julgamento das apelações e, pela ordem, do reexame.

           1. Prescrição

           Ao contrário do que afirma o Estado, o prazo para propositura das ações de reintegração em cargo público é contado a partir do ato que excluiu o servidor.

           Do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932.

    1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes.

    2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito.

    3. Agravo interno não provido. (grifou-se) (AgInt no AREsp n. 1.380.304/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 11-11-2019)

           A exclusão ocorreu em 23-8-2013 (f. 1538 e 1545) e a ação foi protocolada em 22-8-2018, ou seja, antes da ocorrência da prescrição quinquenal.

           2. Conexão

           O presente feito e os processos n. 0308814-83.2018.8.24.0023, 0303931-83.2018.8.24.0023 e 0309036-51.2018.8.24.0023 tratam de atos administrativos distintos. As decisões de exclusão dos militares ocorreram em Conselhos de Disciplina diversos.

           Assim, afasta-se a tese de conexão.

           3. Mérito

           3.1 Direito ao recurso de queixa

           O Grupo de Câmaras de Direito Público firmou entendimento de que, contra decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, poderá o prejudicado interpor pedido de reconsideração a ser decidido pela própria autoridade que praticou o ato. Em caso de manutenção da decisão, o interessado terá o direito de recorrer, por meio de queixa, ao superior hierárquico da autoridade contra quem é dirigido o recurso, isto é, o Governador do Estado.

           Confira-se:

    [...] ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO "A BEM DA DISCIPLINA" - DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO - RECURSO DE QUEIXA AO GOVERNADOR DO ESTADO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO - POLICIAL QUE TEM DIREITO DE AGUARDAR A DECISÃO NO CARGO - RECURSO PROVIDO.

    Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Até que seja julgado o recurso de queixa o Policial Militar tem direito de permanecer no cargo, com os direitos e vantagens que lhe são devidos por Lei, não podendo ser excluído antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, vale dizer, antes de esgotados os meios e recursos legalmente previstos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988). (AC n. 2012.080203-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-8-2013)

           Nesta linha, ainda:

    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE QUEIXA AO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO OBSTADO PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO NO CARGO. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.

    RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ORDEM CONCEDIDA [...]. (AC n. 2012.051092-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-1-2016)

           In casu, após o Comandante-Geral julgar o pedido de reconsideração e manter a decisão de exclusão, o autor foi informado que não caberia mais qualquer recurso:

    INFORMO QUE NA SEARA ADMINISTRATIVA NÃO CABE MAIS RECURSO, pois o artigo 49, § 2º do Estatuto da PMSC define que, "Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina", entendimento este confirmado pela PGE/SC e acatado pelo Governador do Estado. (f. 1524)

           O equívoco do comunicado induziu o demandante a não interpor o último recurso.

           Ao contrário disso, a Administração deveria ter esclarecido sobre o direito à queixa, com informações sobre o respectivo prazo recursal e para quem deveria ser dirigida.

           Desrespeitada a ampla defesa, a exclusão a bem da disciplina deve ser declarada nula, para que lhe seja oportunizada a interposição do último recurso administrativo.

           Salienta-se que o presente julgamento não está adentrando no mérito do ato administrativo; o que se analisa é o aspecto meramente formal do processo.

           3.2 Reintegração

           Como consequência da nulidade da exclusão do policial militar, o Estado deverá reintegrá-lo ao cargo, pois a aplicação da sanção depende do encerramento do procedimento administrativo disciplinar.

           Deste Tribunal: 1) MS n. 9148462-72.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2017; 2) Agravo n. 9148462-72.2015.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-8-2016 e 3) Agravo n. 0034204-75.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-2016.

           Com a reintegração, assegura-se ao autor também o direito de receber todas as verbas que seriam devidas no período de afastamento.

           No entanto, devem ser deduzidos os descontos legais de imposto de renda, previdência e a remuneração percebida pelo servidor no exercício de outra atividade desempenhada durante o período, sob pena de enriquecimento ilícito.

           Não se pode admitir que a Administração remunere o autor integralmente se ele, não estando no exercício do cargo, desempenhava outras atividades remuneradas.

           Nesse sentido:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ATO DE DEMISSÃO [...].

    PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO, TODAVIA, DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE O AFASTAMENTO A TÍTULO DE OUTRO TRABALHO OU ATIVIDADE

    Em consequência da ilegalidade do ato de demissão, deve o réu ser condenado ao pagamento da remuneração que o servidor teria direito no período de afastamento do cargo até a sua reintegração judicial. Por outro lado, durante este interregno (demissão e reintegração), deve ser deduzido os rendimentos percebidos pelo autor decorrente do exercício de outro trabalho ou atividade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É que os servidores públicos, caso nomeados e exercendo o cargo regularmente, não poderiam cumular com outros cargos públicos, salvo expressas previsões legais (art. 37, XVI, da CRFB/88), nem mesmo poderiam cumular o exercício com a iniciativa privada, já que não lhes seria possível laborar em duas atividades distintas ao mesmo tempo.

    SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA, EM PARTE, PROVIDA PARA EXCLUIR EVENTUAIS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO AUTOR DECORRENTE DE OUTRO TRABALHO OU ATIVIDADE. (AC n. 0300435-83.2015.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018)

           4. Honorários advocatícios

           A sentença foi publicada em 17-12-2018 (f. 3046). Portanto, aplicável o CPC/2015.

           Na inicial, a parte autora requereu: 1) a nulidade da exclusão a bem da disciplina; 2) a abertura de prazo para interposição do recurso de queixa; 3) sua imediata reintegração aos quadros da polícia militar, com recebimento da remuneração estabelecida em lei, até o julgamento final do processo administrativo e 4) a condenação do réu ao pagamento de todos os vencimentos retroativos a contar do ato de exclusão.

           Na sentença, deu-se parcial procedência aos pleitos, afastando-se apenas o ressarcimento das verbas não pagas durante o período de exclusão.

           Com o julgamento dos recursos, a decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada em favor do autor para condenar o Estado ao pagamento dos vencimentos não percebidos, resguardando-se os descontos pertinentes.

           Durante muito tempo, em precedentes de minha relatoria, houve fixação de sucumbências separadas para os casos de provimento total ou parcial do recurso (redistribuição da sucumbência de primeiro grau mais honorários recursais).

           De outro lado, há uma forte tendência nos julgados do Superior Tribunal de Justiça de que só há uma sucumbência. Por conta disso, agora, arbitra-se a verba única, mas levando-se em consideração o trabalho recursal de cada parte proporcionalmente em razão do proveito econômico obtido pela procedência ou não dos pedidos.

           Confira-se ementa de precedente paradigmático da Corte Superior:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

    [...]

    5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

    6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

    7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

    8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

    9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

    10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

    11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Pereira, Segunda Seção, j. 9-8-2017)

           Com base nos arts. 926 e 927 do CPC, por uma questão de coerência, integridade, estabilidade e observância de precedentes das Cortes Superiores, passamos a adotar a orientação do STJ.

           No caso em exame, há provimento parcial do recurso do autor.

           Em relação a isso, os honorários são exclusivamente aqueles decorrentes da sucumbência e o seu valor deve ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que se saberá a extensão da condenação ou do proveito econômico. Mas, desde logo, fixam-se os percentuais da verba dentro do que dispõe o art. 85, §§ 2º ao 5º:

    Art. 85. [...]

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

    I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

    § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

           Examinemos, então, os critérios qualitativos, de acordo com os incisos I a IV do § 2º do art. 85:

           1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendido pelo procurador não foram excessivos;

           2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a localização do escritório e

           3) O feito durou aproximadamente 1 ano e 6 meses.

           Assim, fixam-se os honorários de sucumbência nas seguintes margens inc. I = 10%, inc. II = 8%, inc. III = 5%, inc. IV = 3% e inc. V = 1%.

           Pelo desprovimento do apelo do Estado, serão também fixados honorários recursais de forma complementar à sucumbência, levando em consideração a duração de aproximadamente 12 meses da fase recursal.

           Ficam assim definidos: inc. I = 5%, inc. II = 1%, inc. III = 1%, inc. IV = 1% e inc. V = 1% (§ 11).

           Logo, os honorários em favor do advogado do autor totalizam: inc. I = 15%, inc. II = 9%, inc. III = 7%, inc. IV = 4% e inc. V = 2%.

           O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação.

           Alerta-se ao juízo a quo, por fim, quanto às faixas supervenientes do § 5º do art. 85:

    Art. 85. [...]

    § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

           O ente público é isento do pagamento das despesas processuais (LCE n. 156/1997).

           5. Conclusão

           Nega-se provimento ao recurso do Estado e dá-se parcial provimento ao apelo do autor para condenar o ente público ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas no período de afastamento, deduzindo-se desse valor, entretanto, os descontos legais de imposto de renda, previdência e eventuais rendimentos percebidos por ele no exercício de outra atividade.

           No mais, mantém-se a sentença em reexame necessário.


Gab. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva