Apelação Cível n. 0324355-98.2014.8.24.0023, da Capital
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR E DE UMA DAS RÉS.
PRELIMINAR. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO AUTOR SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. AUTORIA NÃO DIVULGADA. EXEGESE DO ART. 79, §1º DA LEI 9.610/1998. ALEGAÇÃO POR PARTE DA REQUERIDA DE SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA DE PORTO SEGURO PARA A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR MORAL E MATERIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DO REQUERENTE DE PUBLICAÇÃO DE SUA FOTOGRAFIA EM 3 (TRÊS) JORNAIS DE GRANDE REPERCUSSÃO E NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA COMO MELHOR COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 326 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0324355-98.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (6ª Vara Cível) em que é Apte/Apdo Clio Robispierre Camargo Luconi e Apda/Apte Nova Forma Viagens e Turismo Ltda e outro:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para alterar o ônus de sucumbência, a fim de que seja integralmente arcado pela demandada. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.
Florianópolis, 10 de março de 2020.
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Clio Robispierre Camargo Luconi e Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos do dispositivo (fls. 198-216):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Clio Luconi contra Lia Ramos Turismo LTDA e Nova Forma Viagens e Turismo LTDA, para confirmar parcialmente a tutela de fls. 477/479, e CONDENAR as rés, solidariamente:
A) ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor
de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), apenas em relação a uma foto, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeria divulgação identificada nos autos (18/07/2014);
B) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 18/07/2014.
Pela sucumbência recíproca, condeno autor (70%) e rés (30%), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob a condenação final, nos ditames do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/15, ficando suspenso o pagamento das custas com relação ao autor em vista da gratuidade deferida (fl. 477).
Irresignado, Clio Luconi interpôs recurso de apelação pugnando pela majoração do quantum indenizatório, bem como para que os recorridos publiquem na página principal de seus sites institucionais e em três jornais de grande repercussão as fotografias contrafeitas com a devida autoria, sob pena de multa diária. Por fim, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência (fls. 945-950).
A requerida Nova Forma Viagens e Turismo Ltda., por sua vez, se insurgiu, pugnando, preliminarmente, pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento de coisa julgada. Subsdiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais e materiais, atestando o domínio público das imagens em questão (fls. 955-971).
Sobrevindo contrarrazões somente por parte da empresa apelante (fls. 976-983), os autos ascenderam a esta corte.
VOTO
De início, observa-se que em seu recurso de apelação, a requerida pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de coisa julgada, pois o requerente ajuizou ações idênticas perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (autos de n. 0324863-44.2014) e o 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú (autos de n. 005.14.600337-8), tendo esta última já transitado em julgado.
Pois bem.
Inicialmente, convém trazer a lição de Luiz Fernando Valladão Nogueira acerca de coisa julgada:
A garantia constitucional da coisa julgada, enquanto instituto que assegura em prol da segurança jurídica a imutabilidade da decisão, está vinculada à decisão de mérito, ou seja, aquela que define a lide. Tal instituto é denominado pela própria lei (art. 502 NCPC) de coisa julgada material. Com efeito a coisa julgada material impede que a ação seja repetida, desde que, em decisão anterior transitada em julgado, o mérito tenha sido resolvido. Vale dizer que a coisa julgada material está atrelada à resolução da lide (art. 487 NCPC). [...] A coisa julgada formal decorre da extinção do processo sem resolução de mérito, por uma das causas previstas no art. 485 NCPC. Ou seja, em virtude de aspectos formais, o magistrado não enfrenta o mérito da lide. (Recursos e procedimentos nos tribunais no novo código de processo civil. 3. ed., rev. e ampl. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017. p. 200.)
Ainda, citam-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A coisa julgada material é a qualidade que adquire o comando final da sentença, que, a partir do trânsito em julgado, se torna imutável e indiscutível. Significa que a conclusão a que chegou o juiz, ao proferir uma sentença de mérito, não poderá mais ser discutida em outro processo que envolva as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e com o mesmo pedido. (Curso de direito processual civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3. 9ª ed., 2011, Editora JusPodivm, p. 399)(grifou-se).
No caso em apreço, em consulta aos processos supracitados, verifica-se que a única parte que figura no polo passivo é a Nova Forma Viagens e Turismo Ltda., ao contrário desta ação, em que a empresa Lia Ramos Turismo Ltda. figura como corré.
Para mais, observa-se que as fotos em discussão neste processo não são similares as fotografias alvo de ambas as ações mencionadas, de modo que não estando presentes as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada.
Portanto, afasta-se a preliminar.
No mérito, Clio Robispierre Camargo Luconi ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de Lia Ramos Turismo Ltda. e Nova Forma Viagens e Turismo Ltda., narrando na exordial que é fotógrafo profissional com vasta experiência, de modo que cobra o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela utilização de suas imagens.
Ao fotografar paisagens da cidade de Porto Seguro, na Bahia, verificou que suas fotografias estavam sendo utilizadas no endereço eletrônico da primeira ré, oferecendo pacotes de turismo junto à segunda ré. Contudo, alegou não ter contrato com nenhuma das requeridas, de forma que utilizaram de suas fotos sem a devida autorização ou contraprestação.
Em virtude da suposta conduta ilícita perpetrada pelas empresas, sustentou seu pedido de majoração do quantum referente à indenização por danos morais.
A narrativa exposta pelo requerente é contraditada pela requerida, de cujas razões, dirigidas a se esquivar do dever de indenizar, em compilado, pode-se extrair o seguinte: a) não há prova satisfatória no sentido de que o autor seja realmente o dono das fotografias; b) ausência de responsabilidade em virtude da imagem ter sido disponibilizada pela Prefeitura de Porto Seguro; c) impossibilidade da ocorrência de quebra dos direitos autorais no presente caso, pois se trata de domínio público; d) inexistência de danos morais, pois não houve ofensa à reputação do autor a ponto de caracterizá-lo.
Escorados nesses argumentos, em resumo, é que a empresa apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Desse introito, passa-se ao exame das insurgências recursais.
Ab initio, cabe assentar que a proteção aos direitos autorais é direito fundamental que está previsto no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Para mais, a Lei 6.610/98 prevê em seu artigo 7º quais são as obras intelectuais amparadas pela referida legislação, tendo como um de seus destaques as fotografias:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[...]
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Salienta-se ainda que, conforme consta na legislação autoral, o autor da obra pode utilizar-se de seu nome civil, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional (Art. 12) e que, não havendo prova em contrário, considera-se autor aquele que, sinalizando-o na obra, se reconhece como tal (art. 13).
E, no tocante à utilização dessas imagens, o §1.º do artigo 79 dispõe que:
Art. 79 O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Em análise à documentação farta que foi colacionada aos autos - em grande parte dispensável e capaz de gerar uma morosidade desnecessária na prestação jurisdicional -, tem-se que o autor somente comprovou a autoria de uma das suas supostas fotos (fl. 364), como muito bem elencado pelo juízo a quo à fl. 935.
À vista disso, a alegação da demandada de que "De 5 (cinco) fotos [..] apenas uma delas foi atribuída à sua autoria por meio de um único site [...] sem qualquer tipo de marca, permanecendo disponível para uso e compartilhamento nas redes sociais de forma livre e ilimitada." (fl. 964) não merece guarida, pois verifica-se à fl. 364 que o site www.portogeraes.com.br, ao repostar a imagem pertencente ao autor, deu os devidos créditos de forma ampla e nítida.
Além disso, cabe salientar que o artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais afirma que as obras intelectuais independem de registro. Portanto, a evidente indicação que consta no endereço eletrônico supracitado já basta para indicar a autoria da referida fotografia em favor do demandante.
Já no tocante à argumentação da ré de que possui autorização outorgada pela Prefeitura de Porto Seguro (documento de fl. 579) para utilização da referida imagem, verifica-se que sua tese não merece prosperar.
Neste ponto, a fim de evitar iterações desnecessárias, adota-se como razão de decidir, os fundamentos expostos pelo ilustre Desembargadora Denise Volpato na relatoria da apelação cível n. 0318523-84.2014.8.24.0023, julgada em 20.11.2018 porque acurada e perfeitamente alinhada ao entendimento desta Relatoria:
Em que pese a existência da mencionada autorização (fl. 375), tal documento é carente de qualquer validade. Isso porque, além do fato da Prefeitura de Porto Seguro estar autorizada a divulgar as fotografias do autor em seu endereço eletrônico não lhe estende o direito de autorizar a utilização dessas imagens a terceiros.
Eventual contrato celebrado entre o autor e a Prefeitura produz efeitos apenas entre ambos, até porque se não fosse assim, os interesses comerciais do autor seriam demasiadamente prejudicados.
De qualquer forma, ainda que, em tese, a Prefeitura tivesse a outorga do autor para autorizar terceiros a utilizar as imagens, caberia às rés indicar ao menos o nome do autor da fotografia (art. 79, §1º, da Lei n. 9.610/98), o que, todavia, não fizeram.
Outrossim, a referida autorização juntada à fl. 375, além de não mencionar quais as imagens a segunda ré teria direito de usar, foi datada em 14/11/2006, não havendo provas nos autos de que naquela época a fotografia em discussão já existia.
A interpretação da lei só pode se dar a partir de uma expectativa de boa-fé, no sentido de que quem reproduz uma imagem on-line deva buscar conhecer o seu autor a fim de dar-lhe os devidos créditos. Comprovada a autoria da fotografia, portanto, cai por terra o argumento das rés de que o autor não fez provas nesse sentido.
Quanto à alegação de que requerida não possui responsabilidade, haja vista que a imagem foi publicada unicamente para divulgar a cidade de Porto Seguro, não tendo a empresa obtido benefícios financeiros, é necessário afirmar que se tratando de uma companhia que atua no ramo turístico, qualquer fotografia que demonstre as belezas naturais da cidade alvo de seu negócio já é um importante fator para influenciar, mesmo que minimamente, qualquer possível interessado na compra de um pacote de viagem.
E, no que concerne ao argumento de que não houve danos morais, porquanto seu reconhecimento só se dá mediante sofrimento ou lesão à honra e a imagem do ofendido, verifica-se que, no caso em apreço, a caracterização do abalo se dá de forma objetiva, ou seja, não se sujeita à confirmação da dor por parte daquele que foi lesado, bastando a mera demonstração da existência de um fato ilícito capaz de configurar o abalo anímico.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. AÇÃO IDÊNTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Verificada a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pertinente o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. REPRODUÇÃO DE IMAGEM NA INTERNET. AUTORIA DO REQUERENTE DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFRONTA À LEI N. 9.610/1998. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Comprovada a divulgação de fotografia na internet, sem a devida identificação de sua autoria, sua reprodução caracteriza violação à propriedade intelectual, tornando pertinente o pleito indenizatório do Autor, até porque hipótese de responsabilidade civil objetiva. DANOS PATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado pelo Autor o valor que deixou de auferir pelo uso da imagem de sua propriedade em site na internet, pertinente a indenização pelo dano material sofrido. ABALO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. "A infringência a direito autoral pela reprodução não autorizada de obra de autoria alheia, independentemente da presença de situações agravantes como a humilhação pública, tem o condão de violar direito da personalidade, atingindo a dignidade do ofendido e ensejando o dever do ofensor em compensar os danos morais suportados." (TJSC, Apelação Cível n. 0324793-27.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2018).[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0322131-90.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018) (grifou-se).
Por conseguinte, a autoria da referida fotografia restou evidenciada, bem como a sua reprodução pela ré, sem os cuidados necessários, de modo que é evidente o dever da empresa de indenizar os danos suportados pelo autor.
Superado esse ponto, passa-se, então, à análise da insurgência comum quanto à verba indenizatória fixada, tendo o demandante pugnado pela sua majoração e a empresa apelante por sua minoração.
Pois bem.
É consabido que em matéria de danos morais a lei civil não fornece parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação. Por isso a jurisprudência tem optado por designar ao prudente arbítrio do magistrado a estipulação de uma quantia compatível com o objetivo de compensar a dor alheia.
Desse modo é que se tem fixado o quantum indenizatório com base nas peculiariedades de cada caso existente, levando em conta, sobretudo: a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa, nem irrisória, que não chegue a propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
No caso em exame, quanto às condições pessoais e econômicas das partes, vê-se existir discrepância, notadamente porque se tem, de um lado, empresa de turismo consolidada no mercado, com sede em diversos estados do país e, de outro, pessoa física, evidenciando a hipossuficiência na relação material e processual.
Entretanto, verifica-se que o demandante ajuizou diversas ações em diferentes comarcas de Santa Catarina com o mesmo intuito - buscar indenização por utilização imprópria de suas fotografias -. Dessa maneira, há a necessidade de se sopesar os valores condenatórios a fim de que não haja um enriquecimento ilícito por parte do requerente.
Nesse passo, atentando-se para os critérios acima alinhavados e dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser mantido na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se revela adequada para eufemizar as consequências do evento lesivo, reprimindo suficientemente o responsável.
Não é diferente a compreensão desta Egrégia Corte Catarinense de Justiça. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE AUTORIA DO REQUERENTE EM SITE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (I) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR A NECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. "Incumbe a quem a alega a prova da litispendência, não podendo tal ônus ser transferido ao julgador, razão pela qual, não ficando cabalmente demonstrada, há de ser rejeitada a preliminar suscitada" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.015493-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-08-2010). (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. INACOLHIMENTO. PARTE QUE, ALÉM DE HOSPEDAR O MATERIAL ALEGADAMENTE PRODUZIDO PELA SEGUNDA REQUERIDA, TAMBÉM DEMONSTRA POSSUIR COM O MESMO LIAME DE INTERESSE. AMBOS OS RÉUS SÃO RESPONSÁVEIS PELA DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR. (III) MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI N. 9.610/98. IMAGEM DIVULGADA SEM QUALQUER MENÇÃO AO NOME DO AUTOR OU AUTORIZAÇÃO. AUTORIA DA OBRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. (IV) DANOS MORAIS. DESPRESTÍGIO DO TRABALHO DO AUTOR QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. ARTS. 24, I E II, E 79, § 1º, DA LEI AUTORAL. PRECEDENTES. (V) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. (VI) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 108, INCISOS II E III, DA LEI N. 9.610/98. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.PRECEDENTES. (VI) ALMEJADA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA A QUO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015). RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0319806-45.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é Apte/Apdo Clio Robispierre Camargo Luconi e Apdo/Aptes Jpmorgan Chase Bank, National Association e outro.
(TJSC, Apelação Cível n. 0319806-45.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018)(grifou-se).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO AUTORAL. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AVENTADA A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS. VERIFICADA A AUTORIA DE DUAS DAS TRÊS IMAGENS ELENCADAS NA INICIAL. FOTOS CREDITADAS AO AUTOR EM SITE DE HOTEL E REGISTRADAS EM CARTÓRIO. UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA POR PARTE DAS RÉS. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFRONTA À LEI 9.610/98. RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O VALOR DE CADA FOTO. INSUBSISTÊNCIA. JUNTADA AOS AUTOS DE NOTAS FISCAIS DE OUTROS PROFISSIONAIS QUE INDICAM O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) POR CADA FOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA DAS RÉS, ACOMPANHADA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CONTA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DE UMA DAS FOTOS EM DISCUSSÃO. OFENSA A DIREITO MORAL DO AUTOR IGUALMENTE CONFIGURADA. NÃO DIVULGAÇÃO DA AUTORIA. EXEGESE DO ARTIGO 108, DA LEI N. 9.610/1998. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) NA ORIGEM. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PLEITEADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PERCENTUAL ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos fáticos de probantes já existentes nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer desatino, ilegalidade ou cerceamento de defesa. 2. "Comprovada a divulgação de fotografia na internet, sem a devida identificação de sua autoria, sua reprodução caracteriza violação à propriedade intelectual, tornando pertinente o pleito indenizatório do Autor, até porque hipótese de responsabilidade civil objetiva (TJSC, Apelação Cível n. 0322131-90.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0319805-60.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019)(grifou-se).
Por sua vez, no que concerne à obrigação de fazer pugnada pelo apelante para que a empresa seja condenada a publicar na página principal de seus sites institucionais e em três jornais de grande repercussão a fotografia contrafeita com a devida autoria, observa-se que razão não assiste ao apelante.
Isto porque, o autor se baseia, a fim de fundamentar seu pedido, no inciso III, do artigo 108, da Lei dos Direitos Autorais, que dispõe:
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
[...]
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
No caso, observa-se que, assim como afirmado pelo magistrado sentenciante à fl. 940, a imposição de publicar em jornal de ampla circulação não se mostra a melhor maneira de se compensar a conduta ilícita perpetrada pela ré, de modo que a indenização revela-se como a melhor maneira de desencorajar a requerida a realizar novas condutas.
Nesse sentido, cita-se mais uma vez o julgado da Sexta Câmara de Direito Civil, de relatoria da Desembargadora Denise Volpato :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE SE ARROGA AUTOR DA FOTOGRAFIA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA IN STATUS ASSERTIONIS. VERACIDADE DA ALEGAÇÃO QUE CONSTITUI MÉRITO DA LIDE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSOS APONTADOS COM OBJETOS DISTINTOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DO USO DE BOA-FÉ DAS IMAGENS. INSUBSISTÊNCIA. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR O DIREITO MATERIAL E MORAL DO AUTOR DA FOTOGRAFIA. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO PELA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELO USO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. OFENSA A DIREITO MORAL DO AUTOR IGUALMENTE CONFIGURADO. NÃO DIVULGAÇÃO DA AUTORIA. EXEGESE DO ARTIGO 108, DA LEI N. 9.610/1998. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA MODIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE RETRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DAS DEMANDADAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0318523-84.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018)(grifou-se).
Por fim, também pleiteia o requerente pela reforma do julgado no tocante às custas e despesas processuais, as quais foram rateadas pelo juiz sentenciante no percentual de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para as rés, em razão da sucumbência recíproca.
Com razão o apelante, eis que merece reparo este capítulo da sentença.
In casu, o pedido principal, que é a compensação pecuniária em danos morais e materiais pelo abalo sofrido, foi deferido.
Não é diferente a compreensão desta Egrégia Corte Catarinense de Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CANCELADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. PRESUMIDO. FATURAS ANTERIORES QUITADAS. CONTRATO CANCELADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE TRAMITOU POR UM ANO E MEIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC/15. INSURGÊNCIAS COMUNS DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. RÉ INTEGRALMENTE SUCUMBENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0302515-12.2016.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018, grifou-se).
Ad argumentandum tantum, também por força do princípio da causalidade, incumbiria exclusivamente à ré os ônus da sucumbência.
Assim, deve ser reformado este capítulo da sentença, de modo a condenar as requeridas ao pagamento da integralidade da sucumbência, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Diante do desprovimento do recurso da ré, volta-se aos honorários advocatícios nesta fase recursal.
Sobre o tema, segue entendimento da Corte Superior de Justiça, nos termos abaixo transcritos:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Dito isso, presentes os requisitos necessários para a fixação de honorários recursais, impõe-se a condenação da requerida Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. a pagar ao patrono do requerente o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, cumulável ao percentual já fixado, totalizando 12% (doze por cento) sobre o importe condenatório.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para alterar o ônus de sucumbência, a fim de que seja integralmente arcado pelas demandadas.
Gabinete Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta