ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Nº 5052786-07.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RELATÓRIO

Brechó & Outlet Cheiro de Novo Ltda. ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à reativação de perfil na plataforma Instagram, além de indenizações.

Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática em foco, adoto o relatório da sentença (16.1):

"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRECHO & OUTLET CHEIRO DE NOVO LTDA. em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Salientou que é titular do perfil @brechocheirodenovojlle no aplicativo Instagram desde 2018, utilizando a ferramenta para fins comerciais, sendo a principal ferramenta utilizada para divulgação dos produtos e contato com os interessados.

Disse que no período de 01 a 18/11/2022 teve um faturamento de R$7.647,07, equivalente a R$424,83 por dia, em razão das atividades desenvolvidas e divulgadas no Instagram. Contudo, em 18/11/2022 a ré desativou o perfil da autora sem qualquer comunicação prévia afirmando que a conta havia violado os termos de uso do aplicativo. Em razão disso, perdeu o contato com os mais de 13 mil seguidores, além de todo o conteúdo digital de marketing desenvolvido, ficando impossibilitada de comercializar seus produtos.

Prosseguiu narrando que tentou realizar todos os procedimentos indicados para restabelecimento do perfil sem sucesso. Irresignada com o ocorrido, ingressou com a presente demanda objetivando: a concessão de tutela de urgência determinando a reativação do perfil em 24 horas sob pena de multa; a condenação da ré à disponibilizar à autora acesso integral a todos os dados emitidos e gerados na conta até o bloqueio; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos lucros cessantes; danos morais no importe de R$15.000,00. Valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial a análise do pedido de tutela foi postergado para após a citação (7.1).

Citada a ré apresentou resposta nos eventos 10.1 e 11.1. Disse que o bloqueio da conta ocorreu em razão da violação de propriedade intelectual de terceiro, o que contraria a política de uso do aplicativo, sendo legítimo, portanto o bloqueio. Não juntou documentos.

Em réplica a parte autora reitera os intentos da inicial (13.1).

É o relato."

Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz Uziel Nunes de Oliveira prolatou sentença com o seguinte dispositivo (16.1):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil ACOLHO em parte os pedidos apresentados por BRECHO & OUTLET CHEIRO DE NOVO LTDA. em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para:

a) RECONHECER que a remoção do perfil @brechocheirodenovojlle da plataforma digital do Instagram em 18/11/2022 foi irregular;

b) DETERMINAR, em sede de tutela antecipada inclusive, que a parte ré reative o acesso da autora ao perfil bloqueado, no prazo de 5 dias, permitindo o acesso a todo conteúdo gerado e transmitido no perfil até a data do bloqueio (fotos, vídeos, textos, histórico de mensagens, dados de contato de seguidores, arquivos enviados e recebidos por meio do aplicativo), sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00.

Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da ação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, devida na proporção de 50% para cada parte.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente."

Irresignada com o ato decisório, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação (24.1). Nas suas razões recursais asseverou que: (i) a desativação da conta da autora ocorreu por violação contratual aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, consistindo em infração à propriedade intelectual de terceiros, o que justificaria a desabilitação definitiva; (ii) a ordem de reativação da conta viola a liberdade de iniciativa e o direito de não permanecer contratado, conforme previsto na Constituição Federal, no Código Civil e no Marco Civil da Internet; (iii) a obrigação é impossível de ser cumprida, dado que a conta foi definitivamente excluída pela plataforma, o que ensejaria a extinção da obrigação, nos termos do art. 248 do Código Civil; (iv) eventual conversão da obrigação em perdas e danos exige comprovação efetiva do prejuízo, o que não ocorreu, conforme disposto nos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) a multa cominatória fixada é incabível, por ausência de substrato fático para o cumprimento da obrigação, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução; e (vi) é incabível a fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de condenação integral da parte vencida, em razão da sucumbência recíproca, e também por ser aplicável o princípio da causalidade.

Igualmente irresignada com a decisão, Brechó & Outlet Cheiro de Novo Ltda. interpôs recurso de apelação (29.1). Nas razões recursais afirmou que: (i) a sentença reconheceu a irregularidade da conduta da ré, mas indevidamente afastou a condenação por danos morais, sob o argumento de ausência de ofensa à honra ou à imagem da autora; (ii) a desativação do perfil gerou danos reputacionais evidentes, ao sugerir aos seguidores que a autora teria praticado conduta indevida, justificando a reparação moral; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a regra da causalidade e o grau de procedência da demanda, sendo inadequada a repartição igualitária entre as partes.

Com as contrarrazões (37.1 e 38.1), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Desde logo, verifico que as apelações são tempestivas, os preparos recursais foram recolhidos, as partes estão regularmente representadas, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Mérito

2.1. Contexto fático e objeto da demanda

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Brechó & Outlet Cheiro de Novo Ltda. contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão da desativação unilateral de perfil comercial mantido no Instagram sob o nome de usuário "@brechocheirodenovojlle", utilizado pela autora como principal meio de divulgação de produtos e interação com clientes.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC reconheceu a irregularidade da exclusão do perfil e determinou sua reativação, com acesso integral ao conteúdo gerado até a data do bloqueio, sob pena de multa. Todavia, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a sucumbência recíproca.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora pleiteia a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento dos danos morais e materiais. A ré, por sua vez, postula a total improcedência da ação, alegando exercício regular de direito, impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer e descabimento da condenação em custas e honorários.

Passo à análise dos recursos.

2.2. Da alegação de exercício regular de direito e ausência de ato ilícito

A parte ré aponta que a desativação da conta da autora decorreu do exercício regular de direito contratual, com fundamento em suposta violação aos Termos de Uso da plataforma, notadamente quanto à veiculação de conteúdo que infringiria direitos de propriedade intelectual de terceiros.

Todavia, tal alegação, embora juridicamente admissível em tese, não encontra suporte fático mínimo nos elementos coligidos. A ré não individualizou a conduta infracional, tampouco apontou: (i) qual teria sido a postagem violadora; (ii) quem seria o titular do direito supostamente infringido; (iii) qual notificação ou denúncia teria sido recebida; e (iv) ou qualquer outro elemento técnico que demonstrasse a justa causa para a sanção.

Ora, a simples remissão abstrata aos termos de uso e à prerrogativa contratual de inativação não exime a empresa do dever de comprovar, de forma concreta e individualizada, que a medida adotada se deu de maneira motivada e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sobre o tema, cita-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [...] BANIMENTO DO APLICATIVO DE MENSAGENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. REMOÇÃO ARBITRÁRIA E SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DEFESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AC n. 5013552-16.2019.8.24.0008, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025)

Logo, ausente a demonstração do fato impeditivo do direito da autora, incide o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a tese de exercício regular de direito (CC/2002, art. 188, inc. II), tampouco as escusas relativas à livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, inc. IV, e 170), ou mesmo aquelas referentes à liberdade de contratar (CC, art. 421).

2.3. Da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer:

Ainda, a parte ré alega que, por razões técnicas, seria inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora, por se tratar de exclusão definitiva.

A tese, contudo, não merece guarida.

Com efeito, a alegação de impossibilidade técnica revela-se meramente retórica e desacompanhada de qualquer prova minimamente idônea. A parte ré: (i) não apresentou laudo técnico subscrito por profissional qualificado; (ii) não trouxe declaração oficial do provedor de aplicações do Instagram que atestasse a destruição definitiva dos dados; (iii) não identificou protocolo ou procedimento interno que comprovasse a irreversibilidade da medida adotada; e (iv) tampouco demonstrou ter envidado esforços para a reversão da situação ou para o fornecimento alternativo das informações vinculadas ao perfil.

Logo, em sede judicial, a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação deve ser demonstrada cabalmente, e não presumida com base em cláusulas genéricas de contrato de adesão. Inclusive, em condições semelhantes, este Tribunal de Justiça, já assentou que "não se trata de obrigação impossível, uma vez ser de conhecimento geral que a rede social Instagram possui total ingerência sobre os seus usuários e respectivas contas, podendo excluir ou reativar cadastros a qualquer momento." (TJSC, AC n. 5102234-57.2023.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2025)

Outrossim, ressalte-se, por oportuno, que o art. 499 do Código de Processo Civil prevê expressamente que "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", o que poderá ser pleiteado oportunamente, desde que demonstrada, de modo concreto, a inviabilidade de execução.

Por ora, não comprovada a impossibilidade, subsiste plenamente a obrigação imposta na sentença.

2.4. Da validade da multa cominatória (astreintes)

A parte ré insurge-se contra a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sustentando, com base no art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, que haveria justa causa a elidir a penalidade, bem como que o valor arbitrado seria desproporcional.

Sem razão.

A sentença recorrida fixou astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de reativar o perfil da autora ou, alternativamente, fornecer o conteúdo vinculado à conta excluída.

Tais valores, à luz da jurisprudência e da doutrina processual, revelam-se perfeitamente razoáveis e proporcionais, especialmente quando cotejados com a capacidade econômica da ré - notória empresa de atuação global no setor de tecnologia, responsável por múltiplas plataformas digitais.

No caso concreto, a finalidade da multa coercitiva deve ser preservada em sua essência: gerar efetiva pressão psicológica e patrimonial para o adimplemento da ordem judicial, sob pena de esvaziamento do comando jurisdicional e estímulo ao descumprimento.

A sanção pecuniária foi fixada de forma escalonada e com teto razoável, não configurando enriquecimento sem causa da parte exequente nem abusividade. Ao contrário, atende à necessidade de que seu montante tenha aptidão real para produzir coerção sobre a destinatária - que, por sua pujança financeira, não responderia adequadamente a valores meramente simbólicos.

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior:

"O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação. Vale dizer, o devedor tem de sentir ser preferível cumprir a obrigação a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 703)

Reputo, portanto, adequado às circunstâncias do caso concreto o valor das astreintes arbitrado em primeiro grau, inexistindo qualquer razão jurídica ou fática para sua redução, extinção ou substituição.

Em reforço:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA "A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA A REATIVAÇÃO DO PERFIL @PIZZAHUTCHAPECO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)". RECURSO DA RÉ. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE RÉ DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. PERFIL DA AUTORA QUE É UTILIZADO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, AI n. 5050653-38.2024.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024)

Portanto, não merece prosperar a insurgência também neste aspecto.

2.5. Dos danos morais

A parte autora roga pela fixação de danos morais, pois, em seu entender, a desativação do perfil gerou danos reputacionais evidentes, ao sugerir aos seguidores que a autora teria praticado conduta indevida, justificando a reparação moral.

Com razão.

A exclusão arbitrária de perfil empresarial, sem individualização da conduta infracional e sem notificação prévia, em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa - próprias da eficácia horizontal dos direitos fundamentais - caracteriza falha grave na prestação do serviço, apta a gerar abalo à imagem e à reputação da empresa autora, que é microempreendedora e utilizava o perfil como canal precípuo de divulgação e atendimento.

A jurisprudência reconhece que o abalo à imagem comercial da pessoa jurídica pode configurar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de sentimentos subjetivos. Confira-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE CONTA EM REDE SOCIAL, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTOR QUE FOI IMPEDIDO DE ACESSAR SEU PERFIL COMERCIAL, UTILIZADO COMO CANAL DE COMUNICAÇÃO COM SEUS SEGUIDORES E CLIENTES, RESULTANDO EM PREJUÍZOS AO PRESTÍGIO E À IMAGEM SOCIAIS. TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (TJSC, AC n. 5010902-58.2022.8.24.0018, Relª. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2024)

O valor pleiteado (R$ 15.000,00), contudo, não se revela o mais proporcional, considerando a extensão do dano, a natureza da violação e o porte das partes. A fixação em R$ 5.000,00 atende à função reparatória e pedagógica da indenização, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] BANIMENTO DO APLICATIVO DE MENSAGENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. REMOÇÃO ARBITRÁRIA E SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DEFESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PARA TRABALHO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AC n. 5007766-52.2019.8.24.0020, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09.11.2023).

Isso posto, acolho parcialmente o pleito recursal para deferir os danos morais almejados pela parte autora, os quais fixo em R$ 5.000,00. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do presente arbitramento (STJ, Súmula 362), além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405); e, a partir de 30.08.2024, pela taxa Selic, com dedução do IPCA.

2.6. Dos danos materiais (lucros cessantes)

Quanto aos lucros cessantes, embora a autora alegue prejuízo diário de R$ 424,83 por dia, não logrou demonstrar, com prova documental idônea, a perda patrimonial efetiva nem o nexo causal direto e imediato com a desativação do perfil.

A existência de loja física e a criação de novo perfil indicam continuidade da atividade empresarial, o que enfraquece a tese de perda total da capacidade produtiva.

O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a condenação com base em projeções hipotéticas ou estimativas não demonstradas, posicionamento que deve ser seguido no presente caso. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 615.203/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.08.2009)

Por conseguinte, correta a improcedência do pedido neste ponto.

3. Ônus sucumbenciais

Tendo em vista o parcial provimento do apelo da parte autora, convém redistribuir os ônus, na medida em que a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

Na espécie, em primeiro grau de jurisdição, determinou-se, tão somente, o acolhimento do pedido de reativação do perfil bloqueado da parte autora; porém, em sede recursal, o apelo autoral foi parcialmente provido para acolher o pedido de indenização por danos morais.

Nessa toada, observados os pedidos vencidos e vencedores e seu reflexo no saldo devedor, entende-se que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 70% à parte ré e 30% à parte autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

Isso porque, embora a parte autora não tenha logrado êxito quanto à pretensão de indenização por danos materiais, obteve reconhecimento da ilicitude da conduta da ré, determinação de reativação do perfil, imposição de multa cominatória e, por força deste julgado, a condenação em danos morais - o que configura vitória substancial no conjunto da lide.

Com relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabeleceu parâmetros para a sua fixação: 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Levando-se em consideração os mencionados parâmetros, a realidade dos autos demonstra que a causa não é de alta complexidade, os advogados trabalharam com zelo normal para a espécie e a demanda tramita há pouco tempo (cerca de três anos).

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em prol do(s) procurador(es) da parte autora, bem como em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, equivalente à diferença entre o valor da causa e aquele fixado a título de condenação, em prol do seu(s) procurador(es).

Por fim, e para não incidir em omissão, convém pontuar que "Não se pode admitir, no presente caso, a isenção dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré opôs resistência injustificada à pretensão inicial da autora, o que culminou no ajuizamento da presente demanda." (TJSC, AC n. 5005531-37.2022.8.24.0011, deste Relator, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.06.2025)

4. Honorários recursais

Com a redistribuição da sucumbência, fica prejudicada a fixação de honorários recursais. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento." (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022)

5. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré; por outro lado, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6195054v87 e do código CRC 785b7c8e.

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Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 18/09/2025, às 10:06:02




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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:6195055
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Nº 5052786-07.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXCLUSÃO UNILATERAL DE PERFIL COMERCIAL no instagram. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA E RAZOÁVEL AO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela microempresa autora e pela plataforma digital ré contra sentença que reconheceu a irregularidade na exclusão de perfil comercial no Instagram, determinou sua reativação, mas indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) responsabilidade civil da plataforma pela exclusão imotivada de perfil comercial; (ii) cabimento de indenização por danos morais em razão do abalo reputacional; (iii) possibilidade de reconhecimento de lucros cessantes; (iv) proporcionalidade da multa cominatória; e (v) justa distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ré não comprovou a justa causa para a desativação do perfil, tampouco individualizou a conduta supostamente infratora, atraindo a responsabilidade por falha na prestação do serviço.

4. Configura dano moral o abalo à imagem da microempresa excluída sumariamente de plataforma digital utilizada para fins comerciais, sem prévia notificação ou oportunidade de contraditório.

5. Ausente prova concreta de faturamento frustrado e de nexo causal direto, não se reconhece o direito à indenização por lucros cessantes.

6. A multa diária fixada em primeiro grau é compatível com a capacidade econômica da ré e adequada à finalidade coercitiva da medida.

7. Os ônus sucumbenciais, diante do provimento do recurso autoral, devem ser redistribuídos, não podendo o princípio da causalidade isentar a empresa de tecnologia recorrente, cuja conduta contribuiu de sobremaneira para o ilícito que se busca corrigir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da parte autora e desprovido o do réu.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de perfil comercial sem demonstração de justa causa configura falha na prestação do serviço. 2. A simples alegação de violação contratual não autoriza a exclusão de conteúdo digital, exigindo prova concreta da infração. 3. A desativação imotivada de perfil empresarial em rede social enseja, em regra, reparação por danos morais. 4. A multa cominatória é cabível e proporcional quando necessária à efetividade da tutela específica. 5. A indenização por lucros cessantes depende de prova inequívoca do prejuízo material efetivamente suportado."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1°, IV; e 170; CC/2002, arts. 188, II; 405; e 421; CPC/2015, arts. 85; 373, II; 499; e 537, §1°, II.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5013552-16.2019.8.24.0008, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025; TJSC, AC n. 5102234-57.2023.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2025; TJSC, AI n. 5050653-38.2024.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024; TJSC, AC n. 5010902-58.2022.8.24.0018, Relª. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2024; TJSC, AC n. 5007766-52.2019.8.24.0020, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09.11.2023; STJ, REsp n. 615.203/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.08.2009; TJSC, AC n. 5005531-37.2022.8.24.0011, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6195055v13 e do código CRC 8618b1f2.

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Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 18/09/2025, às 10:06:02




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Extrato de Ata
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/09/2025 A 25/09/2025

Apelação Nº 5052786-07.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/09/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/09/2025 às 00:00 e encerrada em 18/09/2025 às 08:54.

Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER

Secretária



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